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Corte de energia e água nos finais de semana, pode?


No Brasil existem 03 leis que regulamentam a prestação de serviços públicos (Lei 8.987/1995), de proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos (Lei 13.460/2017) e, a mais recente, trata da interrupção e a religação dos serviços (Lei 14.015/2020).

Nessas leis ficam claramente demonstrada a possibilidade do fornecedor do serviço, exemplo: EMBASA ou COELBA (empresas fornecedoras de água e luz, respectivamente, na cidade de Ilhéus/BA.), de interromperem o fornecimento desses serviços caso o consumidor esteja inadimplente.

Contudo, o corte desses serviços não pode ocorrer sem o cumprimento de critérios estabelecidos nas leis, quais sejam o envio de notificação prévia ao consumidor, informando a partir de qual dia acontecerá a suspensão dos serviços.

A não observância desse critério acarretará danos ao consumidor, devendo a empresa fornecedora dos serviços ser responsabilizada e realizar o religamento do serviço sem quaisquer custos ao consumidor.

Antes da lei 14.015/2020 era permitido que o corte desses serviços ocorressem em qualquer dia, não se ponderando sobre os prejuízos a serem suportados pelos consumidores com um corte de energia em uma sexta-feira no final do dia, por exemplo, em que ele seria obrigado a passar o final de semana inteiro sem energia, pois só poderia regularizar a situação no próximo dia útil.

Desse modo, a lei 14.015/2020 veio para oferecer mais segurança e proteger os consumidores, por essa razão a referida lei alterou artigos da lei 13.460/2017 e da lei 8.987/1995 a fim de fazer constar a proibição da suspensão da prestação do serviço, em virtude de inadimplemento por parte do usuário, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou véspera de feriados.  

Nesse sentido, havendo o corte da energia ou da água em quaisquer um desses dias elencados na Lei 14.015/2020, a empresa fornecedora do serviço estará praticando um ato ilícito e causando danos ao consumidor.

1. Com quantas contas de luz em atraso podem cortar a energia?

Não existe uma quantidade mínima de contas em atraso para que seja permitido o corte, mas a COELBA informa que a suspensão do fornecimento pode ocorrer a partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso para consumidores em geral e a partir do 31º (trigésimo primeiro) do atraso para os consumidores de classificados como de Baixa Renda. Contudo, a empresa deve avisar ao consumidor do corte com antecedência mínima de 15 dias!

2. Estou inadimplente, quanto tempo antes da suspensão do fornecimento da energia tenho que ser notificado?

A ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece no art. 173 da resolução que o consumidor deverá ser notificado com antecedência MÍNIMA de 15 dias.

3. Cortaram a energia da minha casa, quanto tempo para a empresa religar minha energia? 

Possui o prazo e 24 horas para religação normal de unidades consumidoras em área urbana e 48 horas para unidades consumidoras em área rural.

Para solicitação feita nos dias úteis das 8h às 18h, o prazo começa a contar no mesmo dia;

Para solicitação feita nos dias úteis após as 18 horas, o prazo só começa a contar a partir das 8h da manhã do dia seguinte;

Para solicitação após as 18h de sexta-feira, ou no sábado ou domingo, o prazo para religação será a partir das 8h da segunda-feira;

Para solicitação em feriados o prazo será a partir das 8h do próximo dia útil.

Caso a energia elétrica não seja religada dentro do prazo, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma indenização por danos morais. 

4. Cortaram a energia da minha casa, mas eu não fui avisado que haveria o corte, quanto tempo para a empresa religar minha energia?

Nesse caso, a ausência de aviso com, no mínimo, 15 dias de antecedência da suspensão do corte, caracteriza o corte indevido, assim, o prazo que a empresa terá para religar a energia, sem qualquer ônus ao consumidor, é em até 4 horas da constatação, independente do momento que esta ocorra. Mas é importante que nesse momento o consumidor esteja com a conta em atraso devidamente quitada.

Autoria do texto: Graziele Rocha, advogada inscrita na OAB/BA. Instagram: @rochagraziele. 

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