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Meu produto deu defeito, mas já acabou a garantia, e agora?


Muitas vezes um produto que é relativamente novo, por exemplo, uma televisão, geladeira ou celular que após 1 ano, 1 ano e meio de uso, começa a dar defeito e você, fica desesperado porque sabe que a garantia já acabou e você terá que pagar pelo eventual conserto ou, a depender do valor do conserto, terá que comprar um novo produto.

Mas o que você não sabe é que, em alguns casos, mesmo após terminar a garantia contratual dada pelos fabricantes dos produtos, você ainda tem a garantia legal.

Isso porque muitos, porque não dizer, a maioria dos consumidores NÃO SABEM que a garantia legal dada pelo Código de Defesa do Consumidor começa em dois momentos distintos:

1- Quando o consumidor RECEBE o produto adquirido, com a emissão da nota fiscal. Nesse momento, inicia o prazo da garantia LEGAL tendo duração de 90 dias, quando se tratar de produtos duráveis (ex.: televisão, celular) e tendo duração de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (ex.: produtos de higiene, alimentos).

2- O segundo momento que tem início a garantia legal e que a maioria dos consumidores não sabe que pode acionar a fabricante e pedir a reparação do seu produto, é a garantia que trata do vício oculto, ou seja, a garantia que tem início apenas no momento que o consumidor descobre a existência de um defeito em seu produto. (Art. 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor).

Ex.: você adquire um celular e cerca de 1 ano ou 1 ano e meio do produto, ele começa a dar defeitos, como a bateria viciada. Nesse momento, que o defeito começa a aparecer, tem início a garantia legal.

Essa diferenciação para o início da garantia legal acontece porque não se espera que um produto novo ou com pouco tempo de uso apresente defeito, e que o consumidor fique de mãos atadas, sendo obrigado a pagar pela reparação do produto.

Nesses casos, o consumidor deverá observar o tempo médio da vida útil do produto, a exemplo: uma geladeira tem vida útil de mais ou menos 10 anos, então, se espera que ela dure aproximadamente esse período, assim, caso ela apresente defeito com 2 anos após a compra, o consumidor pode SIM acionar o fabricante para que ele venha a reparar o produto.

É bem simples de entender o porquê desse direito de reparação iniciar apenas no momento da descoberta do vício oculto, afinal, se o consumidor NÃO SABIA da existência do defeito, como ele poderia buscar a reparação?

Mas fique atento, o fornecedor somente pode ser obrigado a reparar pelos vícios que decorrem da PRÓPRIA fabricação, não podendo ser responsabilizado pelos defeitos que decorreram da MÁ UTILIZAÇÃO ou do desgaste natural do produto.

Sabendo disso, podem aparecer alguns questionamentos, vejamos:

1. DEPOIS QUE TERMINOU A GARANTIA DO MEU PRODUTO, ELE DEU DEFEITO, O QUE DEVO FAZER?

Você deve entrar em contato com o fabricante do produto, apresentar reclamação formal e solicitar o imediato reparo do produto.

2. QUAL O PRAZO QUE O FABRICANTE TEM PARA REPARAR O MEU PRODUTO?

O fabricante tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reparar o produto.

3. E SE O FABRICANTE NÃO CONSERTAR O MEU PRODUTO NESSE PRAZO, O QUE FAÇO?

A partir da recusa do fabricante em consertar o seu produto, você pode fazer uma denúncia no PROCON ou entrar com uma ação a fim de obrigar a empresa a consertar o seu produto.

Além disso, você poderá exigir, por escolha SUA, que o fabricante ou substitua o produto por um outro IGUAL em perfeitas condições de uso OU que ele devolva imediatamente a quantia paga, devendo ser atualizada monetariamente OU o abatimento proporcional do preço.

Importante saber que a escolha será SEMPRE do consumidor, podendo escolher entre uma das soluções acima, caso o fabricante não repare o produto no prazo de 30 dias.

Agora que já sabem que mesmo após o término da garantia é possível responsabilizar a fabricante e solicitar o conserto do produto, podem ter percebido que a contratação da garantia estendida não é uma vantagem, pois, mesmo que não tenha mais garantia, se o seu produto dá defeito, a depender da situação, é possível sim obrigar que o fabricante conserte.

Autoria do texto: Graziele Rocha, advogada inscrita na OAB/BA. Instagram: @rochagraziele. 


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